Art. 64. Os processos de tomadas de contas especiais instauradas por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos especificados em ato normativo, sem prejuízo de outras peças que permitam apurar a responsabilidade pelo dano verificado.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de fiscalização convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo neste caso obrigatória, entretanto, a cientificação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, a que a entidade se jurisdicione.