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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO III – DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 63 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 63. A tomada de contas especial prevista no caput do art. 62 e no seu § 3º, desta Lei, será desde logo encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, na primeira sessão ordinária do Plenário, do mês de dezembro, para vigorar no exercício subseqüente.

Vide Resolução Normativa - TCE nº 3/2026 - Fixa, para o exercício 2026, o valor de alçada a que se refere o caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007Vide Resolução Normativa - TCE nº 8/2025 - Fixa o valor de alçada a que se refere o caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007Vide Resolução Normativa - TCE nº 3/2023 - Estabelece o valor de alçada a que se refere o caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007

§ 1º A proposta de fixação da quantia a que se refere o caput deste artigo será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante projeto de ato normativo.

§ 2º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput deste artigo, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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