Art. 63. A tomada de contas especial prevista no caput do art. 62 e no seu § 3º, desta Lei, será desde logo encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, na primeira sessão ordinária do Plenário, do mês de dezembro, para vigorar no exercício subseqüente.
§ 1º A proposta de fixação da quantia a que se refere o caput deste artigo será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante projeto de ato normativo.
§ 2º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput deste artigo, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.