Art. 62. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível depois de esgotadas todas as medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando:
I houver omissão do dever de prestar contas;
II não for comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista no inciso VII do art. 4º desta Lei;
III da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
IV da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
§ 1º Concluído o processo e adotadas as medidas administrativas cabíveis, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento, observado o disposto no art. 63 desta Lei.
§ 2º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada a instauração de tomada de contas especial.
§ 3º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.