Art. 61. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I rol de responsáveis da unidade ou entidade jurisdicionada;
II relatório de gestão, emitido pelos responsáveis;
III relatórios e pareceres sobre as contas e a gestão da unidade jurisdicionada, previstos em lei ou em seus atos constitutivos;
IV relatório e certificado de auditoria do órgão de controle interno, com o respectivo parecer do seu dirigente sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional, contábil e patrimonial, devendo ficar consignada qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, com indicação das medidas adotadas para a correção;
V VETADO.
VI pronunciamento expresso do Secretário de Estado ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em relação às suas entidades jurisdicionadas, sobre as contas de responsáveis e o respectivo parecer do controle interno, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.