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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO II – DA TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 61. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I rol de responsáveis da unidade ou entidade jurisdicionada;

II relatório de gestão, emitido pelos responsáveis;

III relatórios e pareceres sobre as contas e a gestão da unidade jurisdicionada, previstos em lei ou em seus atos constitutivos;

IV relatório e certificado de auditoria do órgão de controle interno, com o respectivo parecer do seu dirigente sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional, contábil e patrimonial, devendo ficar consignada qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, com indicação das medidas adotadas para a correção;

V VETADO.

VI pronunciamento expresso do Secretário de Estado ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em relação às suas entidades jurisdicionadas, sobre as contas de responsáveis e o respectivo parecer do controle interno, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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