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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO II – DA TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 60 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 60. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 59 desta Lei serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas e apresentadas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.

§ 1º Nas tomadas ou prestações de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra‑orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidade ou entidade ou pelos quais ela responda.

§ 2º O Regimento Interno estabelecerá também critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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