Art. 60. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 59 desta Lei serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas e apresentadas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.
§ 1º Nas tomadas ou prestações de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra‑orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidade ou entidade ou pelos quais ela responda.
§ 2º O Regimento Interno estabelecerá também critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades.