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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO II – DA TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 59 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 59. Os administradores e os responsáveis indicados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei tem o dever de prestar contas ao Tribunal.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 1º Responderão pelos prejuízos que causarem ao erário o ordenador de despesa, o administrador de entidade e o responsável por dinheiros, bens e valores públicos.

§ 2º O ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão são responsáveis solidários por prejuízo causado ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade apurada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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