Art. 59. Os administradores e os responsáveis indicados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei tem o dever de prestar contas ao Tribunal.
§ 1º Responderão pelos prejuízos que causarem ao erário o ordenador de despesa, o administrador de entidade e o responsável por dinheiros, bens e valores públicos.
§ 2º O ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão são responsáveis solidários por prejuízo causado ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade apurada.