Art. 58. Será sorteado, na forma estabelecida no Regimento Interno, entre os Conselheiros, o Relator das Contas do Governador, relativas ao exercício subseqüente.
Parágrafo único Em observância ao princípio da alternatividade, os nomes dos Conselheiros sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos tenham sido contemplados em iguais condições.