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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO I – DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR

Art. 57 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 57. As contas de que trata esta seção serão apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante pareceres prévios, emitidos em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, e imediatamente encaminhadas à Assembléia Legislativa.

§ 1º A emissão dos pareceres sobre as contas anuais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não exclui a competência do Tribunal para o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis dos órgãos que compõem a Administração.

§ 2º O Tribunal publicará os resultados da apreciação das contas anuais no Diário Oficial do Estado e os divulgará em outros veículos de comunicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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