Art. 57. As contas de que trata esta seção serão apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante pareceres prévios, emitidos em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, e imediatamente encaminhadas à Assembléia Legislativa.
§ 1º A emissão dos pareceres sobre as contas anuais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não exclui a competência do Tribunal para o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis dos órgãos que compõem a Administração.
§ 2º O Tribunal publicará os resultados da apreciação das contas anuais no Diário Oficial do Estado e os divulgará em outros veículos de comunicação.