Art. 56. As contas anuais prestadas pelo Governador deverão ser encaminhadas à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, concomitantemente, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 1º As contas prestadas pelo Governador incluirão, além das do Poder Executivo, as dos Chefes dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Chefe do Ministério Público, do Tribunal de Contas dos Municípios e as do Tribunal de Contas do Estado, as quais receberão parecer prévio, separadamente.
§ 2º As contas prestadas pelo Governador consistirão dos balanços gerais do Estado e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 110 da Constituição Estadual.
§ 3º Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Chefe do Ministério Público deverão encaminhar relatório do respectivo órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício, com as metas fixadas no plano plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§ 4º A forma de apresentação das contas é a prevista no Regimento Interno.