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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO I – DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR

Art. 56 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 56. As contas anuais prestadas pelo Governador deverão ser encaminhadas à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, concomitantemente, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.

§ 1º As contas prestadas pelo Governador incluirão, além das do Poder Executivo, as dos Chefes dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Chefe do Ministério Público, do Tribunal de Contas dos Municípios e as do Tribunal de Contas do Estado, as quais receberão parecer prévio, separadamente.

§ 2º As contas prestadas pelo Governador consistirão dos balanços gerais do Estado e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 110 da Constituição Estadual.

§ 3º Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Chefe do Ministério Público deverão encaminhar relatório do respectivo órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício, com as metas fixadas no plano plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

§ 4º A forma de apresentação das contas é a prevista no Regimento Interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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