Art. 54. A citação e a intimação, conforme o caso, far-se-ão:
I mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocadamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III por publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A comunicação ter-se-á como feita à parte, quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado da parte.
§ 2º Quando a parte não for localizada no endereço destinatário e esgotados os meios para sua localização, a citação será feita por edital, publicado na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como a intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva.
§ 3º Supre a falta da citação o comparecimento espontâneo do responsável, desde que havido após a determinação do Tribunal ou do Relator.
§ 4º No caso de adoção de medida cautelar, as comunicações poderão ser efetivadas pelo meio mais célere possível, entre os previstos no inciso I.
§ 5º Sem prejuízo das disposições previstas neste artigo, as citações e intimações serão publicadas no quadro de avisos e no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.