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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO I – DO PROCESSO EM GERAL · SEÇÃO II – DAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS

Art. 54 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 54. A citação e a intimação, conforme o caso, far-se-ão:

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

I mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocadamente a entrega da comunicação ao destinatário;

II pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III por publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 1º A comunicação ter-se-á como feita à parte, quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado da parte.

§ 2º Quando a parte não for localizada no endereço destinatário e esgotados os meios para sua localização, a citação será feita por edital, publicado na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como a intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva.

§ 3º Supre a falta da citação o comparecimento espontâneo do responsável, desde que havido após a determinação do Tribunal ou do Relator.

§ 4º No caso de adoção de medida cautelar, as comunicações poderão ser efetivadas pelo meio mais célere possível, entre os previstos no inciso I.

§ 5º Sem prejuízo das disposições previstas neste artigo, as citações e intimações serão publicadas no quadro de avisos e no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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