Art. 53. Nas sessões da Câmara e do Plenário é facultado ao Conselheiro, na fase de discussão, pedir vista do processo, devendo devolvê-lo ao Relator na primeira sessão subseqüente, se do Plenário, e, na segunda, se de Câmara.
Parágrafo único Não devolvidos os autos nos prazos a que se refere o caput deste artigo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo Conselheiro, o Presidente do Tribunal, ou da Câmara, conforme o caso, requisitará o processo e reabrirá o julgamento ou a apreciação na sessão ordinária subseqüente.