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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO I – DO PROCESSO EM GERAL · SEÇÃO II – DAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS

Art. 55 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 55. Os prazos referidos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, a partir da data:

Redação dada pela Lei nº 20.122, de 11-06-2018, art. 1º

I do recebimento pela parte da citação ou da intimação;

II constante de documento que comprove a entrega da comunicação no endereço da parte;

III da publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, quando a parte não for localizada;

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

IV nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 1º Tratando-se de comunicação a realizar-se em Município fora da Região Metropolitana de Goiânia, os prazos iniciam-se após o decurso de 3 (três) dias úteis, contados na forma dos incisos deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 2º Além dos prazos específicos previstos nesta Lei, o prazo para manifestação da parte é de:

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

I 15 (quinze) dias, para as razões de defesa e justificativas;

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

II até 30 (trinta) dias, para os atos de instrução, a ser fixado no despacho do Conselheiro Relator.

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 3º A concessão de prorrogação, quando solicitada na vigência do prazo inicialmente concedido, a critério do Relator, contar-se-á a partir do término deste e independerá de intimação da parte.

Revogado pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 6º

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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