Art. 55. Os prazos referidos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, a partir da data:
I do recebimento pela parte da citação ou da intimação;
II constante de documento que comprove a entrega da comunicação no endereço da parte;
III da publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, quando a parte não for localizada;
IV nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Tratando-se de comunicação a realizar-se em Município fora da Região Metropolitana de Goiânia, os prazos iniciam-se após o decurso de 3 (três) dias úteis, contados na forma dos incisos deste artigo.
§ 2º Além dos prazos específicos previstos nesta Lei, o prazo para manifestação da parte é de:
I 15 (quinze) dias, para as razões de defesa e justificativas;
II até 30 (trinta) dias, para os atos de instrução, a ser fixado no despacho do Conselheiro Relator.
§ 3º A concessão de prorrogação, quando solicitada na vigência do prazo inicialmente concedido, a critério do Relator, contar-se-á a partir do término deste e independerá de intimação da parte.