Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO I – DO PROCESSO EM GERAL · SEÇÃO I – DAS ETAPAS DOS PROCESSOS

Art. 50 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 50. O Conselheiro Relator preside a instrução do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente, mediante despacho singular, após a manifestação da unidade técnica:

I a realização das diligências necessárias ao saneamento do processo, estabelecendo prazo para o seu cumprimento;

II a citação dos responsáveis, obrigatoriamente, nos processos em que se apurarem indícios de débito ou de irregularidade decorrentes da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que enseje a aplicação de sanções pelo Tribunal;

III o sobrestamento do processo, de ofício ou a pedido, quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa