Art. 50. O Conselheiro Relator preside a instrução do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente, mediante despacho singular, após a manifestação da unidade técnica:
I a realização das diligências necessárias ao saneamento do processo, estabelecendo prazo para o seu cumprimento;
II a citação dos responsáveis, obrigatoriamente, nos processos em que se apurarem indícios de débito ou de irregularidade decorrentes da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que enseje a aplicação de sanções pelo Tribunal;
III o sobrestamento do processo, de ofício ou a pedido, quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais.