Art. 5º Todo aquele que deva prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e apresentação dos relatórios, balanços e demonstrativos contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial da unidade administrativa sob a sua gestão.
TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO · CAPÍTULO II – DA JURISDIÇÃO
Art. 5º da Lei Orgânica do TCE-GO
Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial