Art. 4º A jurisdição do Tribunal abrange:
I qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III os dirigentes ou liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Estado;
IV os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;
V os responsáveis pelas contas dos consórcios públicos, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
VI todos os que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos;
VII os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios ou a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que prestem serviços de interesse público ou social;
VIII os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5º, da Constituiç㺠da República;
IX os representantes do Estado ou do poder público estadual na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o poder público participe, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.