Art. 48. A distribuição de processos aos Conselheiros é feita mediante sorteio, obedecendo ao princípio da publicidade e aos critérios de rodízio, alternância e igualdade numérica, nos termos do que dispuser ato normativo específico do Tribunal.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo serão organizados em grupos, tantos quantos forem os Conselheiros relatores.
§ 2º O sorteio dos grupos aos Conselheiros será realizado a cada dois anos, e o Conselheiro só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob sua presidência os processos sobre os quais tenha firmado competência.
§ 3º Em caso de recurso, o relator do acórdão será excluído do sorteio de distribuição.