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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO VII – DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 38 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 38. São obrigações do servidor que exercer funções específicas de controle externo do Tribunal de Contas:

I manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;

III propor aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

IV guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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