Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO VI – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 31 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 31. Compete ao Procurador-Geral de Contas:

I chefiar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

II delegar atribuições aos Procuradores de Contas e aos servidores lotados na Procuradoria-Geral de Contas;

III expedir instruções e atos disciplinando as atividades administrativas dos Procuradores de Contas e dos servidores lotados na Procuradoria-Geral de Contas;

IV representar a Procuradoria Geral de Contas nas solenidades oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa