Art. 32. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral de Contas será substituído pelos Procuradores de Contas, observado, obrigatoriamente, o critério de rodízio, fazendo jus o substituto à remuneração do cargo no período exercido.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO VI – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 32 da Lei Orgânica do TCE-GO
Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial