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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO VI – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 30 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 30. Compete à Procuradoria-Geral de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I manifestar, por escrito ou verbalmente, em todos os processos sujeitos ao seu pronunciamento, nos termos do Regimento Interno;

II requerer ao Relator as medidas e diligências que julgar necessárias;

III manifestar-se nos incidentes de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, na formação de prejulgados e entendimentos sumulados, e em recursos, exceto embargos de declaração, agravo e pedido de reexame em processo de fiscalização de atos e contratos;

IV manifestar-se, verbalmente, e pelo tempo regimental, nos processos em exame nas sessões do Plenário ou de Câmara, ressalvadas as matérias de natureza administrativa;

V interpor os recursos permitidos em lei e no Regimento Interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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