Art. 30. Compete à Procuradoria-Geral de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I manifestar, por escrito ou verbalmente, em todos os processos sujeitos ao seu pronunciamento, nos termos do Regimento Interno;
II requerer ao Relator as medidas e diligências que julgar necessárias;
III manifestar-se nos incidentes de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, na formação de prejulgados e entendimentos sumulados, e em recursos, exceto embargos de declaração, agravo e pedido de reexame em processo de fiscalização de atos e contratos;
IV manifestar-se, verbalmente, e pelo tempo regimental, nos processos em exame nas sessões do Plenário ou de Câmara, ressalvadas as matérias de natureza administrativa;
V interpor os recursos permitidos em lei e no Regimento Interno.