Art. 29-A A Procuradoria Geral de Contas é dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante lista tríplice elaborada pelos integrantes da carreira de qualquer das classes.
Acrescido pela Lei nº 16.925, de 02-03-2010