Art. 26. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, inclusive no que se refere à vitaliciedade, as de Juiz de Direito de última entrância.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO V – DOS AUDITORES
Art. 26 da Lei Orgânica do TCE-GO
Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial