Art. 25. Os Auditores, mediante convocação prévia, substituirão os Conselheiros em seus impedimentos e ausências por motivo de licenças, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal.
§ 1º A sistemática de substituição será definida no Regimento Interno, observados os critérios de rodízio, vedada a vinculação permanente entre Auditor e Conselheiro.
§ 2º Os Auditores serão também convocados pelo Presidente do Tribunal ou de uma das Câmaras para substituir Conselheiros, para efeito de quórum, inclusive durante as sessões, em razão de ausências ou impedimentos.