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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO V – DOS AUDITORES

Art. 25 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 25. Os Auditores, mediante convocação prévia, substituirão os Conselheiros em seus impedimentos e ausências por motivo de licenças, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal.

§ 1º A sistemática de substituição será definida no Regimento Interno, observados os critérios de rodízio, vedada a vinculação permanente entre Auditor e Conselheiro.

§ 2º Os Auditores serão também convocados pelo Presidente do Tribunal ou de uma das Câmaras para substituir Conselheiros, para efeito de quórum, inclusive durante as sessões, em razão de ausências ou impedimentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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