Art. 18. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás são escolhidos:
I 4 (quatro) pela Assembleia Legislativa;
II 3 (três) pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma estabelecida no art. 19 desta Lei.
Parágrafo único As vagas de Conselheiro são preenchidas obedecendo ao critério de origem de cada um, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem.