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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO IV – DOS CONSELHEIROS

Art. 18 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 18. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás são escolhidos:

I 4 (quatro) pela Assembleia Legislativa;

Redação dada pela Lei nº 16.925, de 02-03-2010

II 3 (três) pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma estabelecida no art. 19 desta Lei.

Parágrafo único As vagas de Conselheiro são preenchidas obedecendo ao critério de origem de cada um, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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