Art. 19. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Auditor ou por Procurador de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a lista tríplice.
§ 1º Será qualificado o quórum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A lista tríplice obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento.