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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR-GERAL, DO OUVIDOR E DO DIRETOR-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTROLE EXTERNO

Art. 16 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 16. A Corregedoria-Geral tem como titular o Corregedor-Geral, Conselheiro eleito para o cargo, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:

I determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista no Regimento Interno, em todos os órgãos dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal, emitindo a competente conclusão;

II instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra servidores, membros do Tribunal, auditores, Procurador-Geral de Contas e procuradores de contas, precedido ou não de sindicância;

III respeitadas as disposições no Regimento Interno, regulamentar seus serviços e atividades;

IV consolidar informações e elaborar relatórios contendo dados estatísticos de todas as unidades do Tribunal, com periodicidade bimestral;

V elaborar, conforme definido no Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, contendo informações sobre os processos e feitos relativos à sua competência;

VI propor à Presidência a adoção de medidas sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços afetos à sua área de competência;

VII verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível.

§ 1º O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.

§ 2º A sindicância e o processo administrativo disciplinar devem ser instruídos por Comissão Permanente, cuja constituição e atribuições são as definidas no Regimento Interno, observadas as disposições do Estatuto do Servidor Público Civil Estadual, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e demais disposições aplicáveis à espécie.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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