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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR-GERAL, DO OUVIDOR E DO DIRETOR-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTROLE EXTERNO

Art. 15 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 15. Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, o seguinte:

I dirigir o Tribunal;

II representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios, e demais autoridades;

III dar posse aos Conselheiros, aos Auditores, ao Procurador-Geral de Contas, aos Procuradores de Contas e aos dirigentes dos serviços técnicos e administrativos, na forma estabelecida no Regimento Interno;

IV expedir atos de nomeação, promoção, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;

V praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;

VI prestar as contas anuais do Tribunal à Assembléia Legislativa, bem como encaminhar os relatórios trimestrais e anual de suas atividades;

VII encaminhar ao Governador a lista tríplice para escolha de Conselheiro, nos termos do art. 19 desta Lei.

VIII VETADO.

IX prestar, anualmente, contas de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, à Assembléia Legislativa Estadual até 60 (sessenta) dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro, as quais serão apreciadas e julgadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral e, na falta deste, pelo Conselheiro há mais tempo empossado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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