Art. 15. Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, o seguinte:
I dirigir o Tribunal;
II representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios, e demais autoridades;
III dar posse aos Conselheiros, aos Auditores, ao Procurador-Geral de Contas, aos Procuradores de Contas e aos dirigentes dos serviços técnicos e administrativos, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV expedir atos de nomeação, promoção, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
V praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
VI prestar as contas anuais do Tribunal à Assembléia Legislativa, bem como encaminhar os relatórios trimestrais e anual de suas atividades;
VII encaminhar ao Governador a lista tríplice para escolha de Conselheiro, nos termos do art. 19 desta Lei.
VIII VETADO.
IX prestar, anualmente, contas de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, à Assembléia Legislativa Estadual até 60 (sessenta) dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro, as quais serão apreciadas e julgadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.
§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral e, na falta deste, pelo Conselheiro há mais tempo empossado.