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Carreira Pública

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 142 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 142. O Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou em ato específico, disporá sobre a formação, tramitação, devolução à origem, extinção, suspensão e ordem dos processos, respectivos procedimentos e prazos, inclusive quantoà Procuradoria-Geral de Contas, no que diz respeito ao controle externo.

Parágrafo único O Tribunal de Contas estabelecerá no Regimento Interno os procedimentos necessários à restauração e recomposição de documentos e processos extraviados ou desaparecidos, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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