Art. 142. O Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou em ato específico, disporá sobre a formação, tramitação, devolução à origem, extinção, suspensão e ordem dos processos, respectivos procedimentos e prazos, inclusive quantoà Procuradoria-Geral de Contas, no que diz respeito ao controle externo.
Parágrafo único O Tribunal de Contas estabelecerá no Regimento Interno os procedimentos necessários à restauração e recomposição de documentos e processos extraviados ou desaparecidos, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil.