Art. 140. Os ordenadores de despesa dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da lei que regulamenta a matéria, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§ 1º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no inciso VII do art. 112 desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§ 2º O sigilo assegurado no § 1º poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública, encaminhando-se o resultado da apuração ao Ministério Público Estadual.