Art. 132. Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal de Contas, poderá o colegiado, a requerimento de Conselheiro, Auditor, representante da Procuradoria-Geral de Contas ou responsável, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia, anexa aos autos principais, retirando a matéria de pauta.
Parágrafo único Reconhecida a existência da divergência, o Relator solicitará a manifestação da Procuradoria-Geral de Contas, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário.