Art. 129. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe pedido de revisão ao Plenário, de natureza jurídica similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, apresentado uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no inciso IV do art. 55 desta Lei, e fundar-se-á:
I em erro de cálculo nas contas;
II em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
III na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
§ 1º O acórdão que der provimento ao pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
§ 2º Em face de indícios de elementos eventualmente não examinados pelo Tribunal, a Procuradoria-Geral de Contas poderá apresentar pedido de revisão, compreendendo os pedidos de reabertura das contas e de mérito.
§ 3º A instrução da revisão abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos.+
§ 4º Aplicam-se à revisão, no que couber, as disposições gerais relativas aos recursos.