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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS RECURSOS E DA REVISÃO · CAPÍTULO I – DOS RECURSOS · SEÇÃO V – DO AGRAVO

Art. 128 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 128. De despacho decisório do Presidente do Tribunal de Contas, de Presidente de Câmara ou do Relator, desfavorável à parte, e de medida cautelar adotada com fundamento no art. 119 cabe agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 55, ambos desta Lei, e nos termos previstos no Regimento Interno.

Parágrafo único A critério do Presidente do Tribunal, do Presidente de Câmara ou do Relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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