Art. 128. De despacho decisório do Presidente do Tribunal de Contas, de Presidente de Câmara ou do Relator, desfavorável à parte, e de medida cautelar adotada com fundamento no art. 119 cabe agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 55, ambos desta Lei, e nos termos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo único A critério do Presidente do Tribunal, do Presidente de Câmara ou do Relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.