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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS RECURSOS E DA REVISÃO · CAPÍTULO I – DOS RECURSOS · SEÇÃO IV – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 127 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 127. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal de Contas.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas, em petição dirigida ao Relator, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos nesta Lei, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 125 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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