Art. 127. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal de Contas.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas, em petição dirigida ao Relator, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei.
§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos nesta Lei, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 125 desta Lei.