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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS RECURSOS E DA REVISÃO · CAPÍTULO I – DOS RECURSOS · SEÇÃO III – DO PEDIDO DE REEXAME

Art. 126 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 126. Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.

Parágrafo único Ao pedido de reexame aplicam-se as disposições do caput do art. 125 e seus parágrafos, desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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