Art. 125. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei.
§ 1º Se o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução das decisões.
§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de 1 (um) ano, contado do término do prazo indicado no caput deste artigo, caso em que não terá efeito suspensivo.