Art. 124. Nos recursos interpostos pela Procuradoria-Geral de Contas é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contra-razões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável.
Parágrafo único O Tribunal regulamentará os recursos interpostos pela Procuradoria-Geral de Contas, com observância ao disposto neste artigo.