Art. 122. É obrigatória, exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato, a audiência da Procuradoria-Geral de Contas em todos os recursos.
§ 1º O Relator poderá deixar de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Contas, solicitando sua manifestação oral na sessão de julgamento ou apreciação, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 2º A manifestação oral da Procuradoria-Geral de Contas, na hipótese tratada no § 1º, deverá ser reduzida a termo, assinada por seu representante e, após o encerramento da sessão, juntada aos autos no prazo estabelecido no Regimento Interno.