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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS RECURSOS E DA REVISÃO · CAPÍTULO I – DOS RECURSOS · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 122. É obrigatória, exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato, a audiência da Procuradoria-Geral de Contas em todos os recursos.

§ 1º O Relator poderá deixar de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Contas, solicitando sua manifestação oral na sessão de julgamento ou apreciação, nos casos previstos no Regimento Interno.

§ 2º A manifestação oral da Procuradoria-Geral de Contas, na hipótese tratada no § 1º, deverá ser reduzida a termo, assinada por seu representante e, após o encerramento da sessão, juntada aos autos no prazo estabelecido no Regimento Interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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