Art. 121. Não cabe recurso de decisão que:
I converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração;
II determinar a realização de citação, diligência, inspeção ou auditoria;
III o Tribunal rejeitar as alegações de defesa.
Parágrafo único Se a parte interpuser recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação, quando for obrigatória.