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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS RECURSOS E DA REVISÃO · CAPÍTULO I – DOS RECURSOS · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 121. Não cabe recurso de decisão que:

I converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração;

II determinar a realização de citação, diligência, inspeção ou auditoria;

III o Tribunal rejeitar as alegações de defesa.

Parágrafo único Se a parte interpuser recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação, quando for obrigatória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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