Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1o de janeiro, vedada a reeleição.
§ 1º A eleição se realizará em escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês de novembro do último ano do mandato, e será exigida, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quorum.
§ 2º Os Conselheiros, ainda que licenciados ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.
§ 3º No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária ordinária, até 30 (trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, no que couber.
§ 4º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior, sem prejuízo de concorrer às eleições seguintes, se a vaga ocorrer no segundo ano do mandato.
§ 5º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.