Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR-GERAL, DO OUVIDOR E DO DIRETOR-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTROLE EXTERNO

Art. 12 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1o de janeiro, vedada a reeleição.

Vide nota da fonte: Vigente devido aos efeitos represtinatórios da ADI 113017-32.2016.8.09.0000 201691130176

§ 1º A eleição se realizará em escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês de novembro do último ano do mandato, e será exigida, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quorum.

Redação dada pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021

§ 2º Os Conselheiros, ainda que licenciados ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.

§ 3º No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária ordinária, até 30 (trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, no que couber.

§ 4º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior, sem prejuízo de concorrer às eleições seguintes, se a vaga ocorrer no segundo ano do mandato.

§ 5º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa