Art. 119. O Tribunal, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, nos termos estabelecidos no Regimento Interno, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento questionado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada..
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até 5 (cinco) dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.
§ 2º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado ou pelo Tribunal.