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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 118 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 118. O Tribunal poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça ou, conforme o caso, aos dirigentes dos órgãos e das entidades que lhe sejam jurisdicionados, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo o Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

Parágrafo único Não atendida a solicitação pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo fixado, o Tribunal de Contas do Estado encaminhará a questão à Procuradoria-Geral de Contas para as providências necessárias, no âmbito de sua competência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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