Art. 118. O Tribunal poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça ou, conforme o caso, aos dirigentes dos órgãos e das entidades que lhe sejam jurisdicionados, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo o Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
Parágrafo único Não atendida a solicitação pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo fixado, o Tribunal de Contas do Estado encaminhará a questão à Procuradoria-Geral de Contas para as providências necessárias, no âmbito de sua competência.