Art. 117. Nas mesmas circunstâncias do art. 116, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 114 e 118, todos desta Lei, decretar, por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento do dano em apuração.
TÍTULO VI – DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 117 da Lei Orgânica do TCE-GO
Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial