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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 117 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 117. Nas mesmas circunstâncias do art. 116, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 114 e 118, todos desta Lei, decretar, por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento do dano em apuração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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