Art. 116. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público Especial, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de procedimento de fiscalização, causar novo dano ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Parágrafo único Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, devidamente comunicada pelo Tribunal, não tomar as providências de sua competência.