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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 116 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 116. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público Especial, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de procedimento de fiscalização, causar novo dano ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

Parágrafo único Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, devidamente comunicada pelo Tribunal, não tomar as providências de sua competência.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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