Art. 115. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal de Contas declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até 5 (cinco) anos, de licitação na administração pública estadual.
TÍTULO V – DAS SANÇÕES · CAPÍTULO III – DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 115 da Lei Orgânica do TCE-GO
Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial