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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS SANÇÕES · CAPÍTULO III – DAS OUTRAS SANÇÕES

Art. 114 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 114. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 111 e 112 desta Lei e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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