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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS SANÇÕES · CAPÍTULO II – DAS MULTAS

Art. 112 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 139.030,46 (cento e trinta e nove mil e trinta reais e quarenta e seis centavos), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:

Vide nota da fonte: Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 2/2026-TCEVide Resolução Normativa nº 014/2012-TCEVide Resolução Normativa nº 002/2014-TCEVide nota da fonte: Valor alterado pela Resolução nº 006/2014-TCEVide nota da fonte: Valor alterado pela Resolução Normativa nº 1/2017-TCEVide nota da fonte: Valor alterado pela Resolução Normativa nº 3/2019-TCEVide nota da fonte: Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 12/2019-TCEVide nota da fonte: Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 11/2020-TCEVide nota da fonte: Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 1/2023-TCEVide nota da fonte: Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 1/2024-TCEVide nota da fonte: Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 5/2025-TCE

I contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 74 desta Lei – 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);

II prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial – 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento);

III ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário – 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento);

IV descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator – 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);

V obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, bem como outro procedimento de fiscalização – 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento);

VI sonegação de processo, documento ou informação, em procedimentos de fiscalização – 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento);

VII descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado – 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento);

VIII reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal – 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento);

IX descumprimento de obrigação formal prevista em lei ou em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado – 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento).

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, no mês de dezembro de cada ano, mediante ato do Tribunal, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás.

§ 2º Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VII, o Tribunal poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.

§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VIII prescinde de prévia comunicação dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ato de requisição de equipe de fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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