Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 139.030,46 (cento e trinta e nove mil e trinta reais e quarenta e seis centavos), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
I contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 74 desta Lei – 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
II prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial – 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento);
III ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário – 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento);
IV descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator – 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
V obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, bem como outro procedimento de fiscalização – 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento);
VI sonegação de processo, documento ou informação, em procedimentos de fiscalização – 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento);
VII descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado – 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento);
VIII reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal – 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento);
IX descumprimento de obrigação formal prevista em lei ou em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado – 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, no mês de dezembro de cada ano, mediante ato do Tribunal, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás.
§ 2º Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VII, o Tribunal poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.
§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VIII prescinde de prévia comunicação dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ato de requisição de equipe de fiscalização.