Art. 111. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 2 (duas) vezes o valor atualizado do dano causado ao erário.
TÍTULO V – DAS SANÇÕES · CAPÍTULO II – DAS MULTAS
Art. 111 da Lei Orgânica do TCE-GO
Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial