Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DAS SANÇÕES · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 110. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados, na forma prevista nesta Lei, as sanções constantes neste título.

Parágrafo único Às mesmas sanções previstas neste título ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do art. 29 da Constituição Estadual, os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa