Art. 110. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados, na forma prevista nesta Lei, as sanções constantes neste título.
Parágrafo único Às mesmas sanções previstas neste título ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do art. 29 da Constituição Estadual, os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.