Art. 109. O Relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do art. 108 desta Lei ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO V – DA CONSULTA
Art. 109 da Lei Orgânica do TCE-GO
Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial