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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO V – DA CONSULTA

Art. 109 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 109. O Relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do art. 108 desta Lei ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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