Art. 108. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I Governador e Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas dos Municípios;
II Procurador-Geral de Justiça;
III Procurador-Geral do Estado;
IV Presidente de comissão da Assembléia Legislativa;
V Secretários de Estado ou autoridades do Poder Executivo estadual de nível hierárquico equivalente;
VI Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VII Diretor-Geral da Polícia Civil;
VIII Presidente das autarquias, das fundações Instituídas pelo Estado e das empresas estatais, com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusivamente ou majoritariamente ao Estado.
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.