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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO V – DA CONSULTA

Art. 108 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 108. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I Governador e Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas dos Municípios;

II Procurador-Geral de Justiça;

III Procurador-Geral do Estado;

IV Presidente de comissão da Assembléia Legislativa;

V Secretários de Estado ou autoridades do Poder Executivo estadual de nível hierárquico equivalente;

VI Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

VII Diretor-Geral da Polícia Civil;

VIII Presidente das autarquias, das fundações Instituídas pelo Estado e das empresas estatais, com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusivamente ou majoritariamente ao Estado.

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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